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ESTATUTO DA APAC
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Fins, Duração
e Organização
Art. 1º- A Associação de Proteção
e Assistência aos Condenados- APAC, fundada em _______________, Estado de
__________, com sede na rua ___________________________, nesta cidade de
___________________, é uma associação sem fins lucrativos, com patrimônio e
personalidade jurídica próprios, nos termos do Código Civil e legislação afim.
Art. 2º- A entidade, cujo tempo
de duração é indeterminado, se destina a auxiliar as autoridades dos Poderes
Judiciário e Executivo, em todas as tarefas ligadas a readaptação dos
sentenciados e presidiários, sendo, também, parceira da Justiça na execução da
pena, exercendo suas atividades especialmente através da assistência à:a)
família;b) educação;c) saúde;d) bem-estar;e) profissionalização;f) reintegração
social;g) pesquisas psicossociais;h) recreação; e.i) espiritual.
Art. 3º- A Associação de Proteção
e Assistência aos Condenados será regida de acordo com o que dispõe o presente
Estatuto, o qual constitui a sua lei orgânica, de conhecimento e observância de
todos os seus associados.
Capítulo II
Dos Associados
Art. 4º- O quadro associativo, de
número ilimitado, será constituído de pessoas de ambos os sexos, a juízo da
diretoria, sem distinção de cor, nacionalidade, política e religião.
Parágrafo Único- O mesmo critério
será adotado quanto ao desenvolvimento das atividades da APAC.
Art. 5º- Os associados são
classificados nas seguintes categorias:a) Associados Fundadores- todos aqueles
que assinaram a ata de fundação da Associação;b) Associados Natos- O Juiz que
tiver, segundo a lei de organização judiciária, o encargo da corregedoria dos
presídios e de Execução Penal da comarca; o promotor público que estiver
prestando serviço junto à vara mencionada; o diretor da Unidade Prisional; o
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção local; o presidente da
Câmara Municipal e o Prefeito do município;c) Associados Beneméritos- todos
aqueles que, a juízo do Conselho Deliberativo, pela própria iniciativa deste ou
mediante proposta da diretoria, se tornem dignos desse título;d) Associados
Contribuintes- todos aqueles que, admitidos de acordo com este estatuto,
concorram a mensalidade estabelecida pela diretoria.
Art.6º- Os associados de que
tratam as letras “b” e “c”, do artigo anterior, ficam isentos de qualquer
contribuição pecuniária em caráter permanente.
Art. 7º- O não pagamento de três
(3) mensalidades consecutivas, salvo por motivo de força maior, importará na
perda dos direitos sociais e conseqüente exclusão do quadro associativo.
Art. 8º- Para ser admitido como
associado contribuinte deverá o interessado:a) preencher e assinar a respectiva
proposta, conforme modelo e condições aprovados pela diretoria; e,b) estar
expressamente autorizado pelo pai e/ou tutor, quando contar com menos de dezoito
anos de idade.
Art. 9º- Não poderão ser
readmitidos ao quadro social:a) os associados eliminados por atraso de
pagamento de mensalidades à Associação, se não solverem previamente;e,b) os
associados excluídos por falta grave que implique em desabono da entidade.
Art.10 - São direitos dos
associados contribuintes:a) tomar parte nas assembléias gerais, votando e sendo
votados, desde que tenham 6 (seis) meses de associados;b) representar, por
escrito, ao Conselho Deliberativo, contra atos da administração, reputados
danosos e prejudiciais aos interesses da APAC;c) propor admissão ou readmissão
de associados;d) representar a entidade em reuniões e solenidades, por
delegação da diretoria;e) recorrer à Assembléia Geral de decisão da diretoria
que impuser pena de exclusão do associado no quadro associativo; e,f)
participar dos atos promovidos pela entidade.
Art. 11- São deveres dos
associados em geral:a) integrarem-se nas atividades assistenciais de que trata
o artigo 2º, tomando interesse por todos os problemas penitenciários e
socializadores de afetos à Entidade;b) acatar e zelar pelo cumprimento deste
Estatuto e quaisquer regulamentos;c) contribuir para que a APAC realize sua
finalidade, cooperando para seu progresso e engrandecimento;d) comportar-se,
sempre que estiver em causa a sua condição de associado, de modo a manter o bom
nome da Entidade, procedendo com urbanidade no trato com os demais
associados;e) abster-se, nas atividades da Entidade, de qualquer manifestação
de caráter político;f) respeitar e cumprir as determinações da Assembléia
Geral, do Conselho Deliberativo e da diretoria;g) pagar pontualmente suas
mensalidades;h) apresentar, quando solicitado, a carteira de identidade
social;i) zelar pela conservação dos bens da APAC;j) respeitar os membros do
Conselho Deliberativo e da diretoria, quando estes estiverem no exercício de
suas funções; e,k) comunicar à diretoria qualquer mudança no estado civil e
residência.
Art. 12- Os associados que
infringirem as disposições deste Estatuto e dos regulamentos serão passíveis
das seguintes penas:a) advertência;b) censura; e,c) exclusão do quadro
associativo.
Parágrafo Único- Da pena de
exclusão caberá recurso à Assembléia Geral, nos termos do art. 57 e parágrafo
único do Código Civil Brasileiro.
Capítulo III
Dos Poderes Sociais
Art. 13- São órgãos deliberativos
e administrativos da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados:a)
Assembléia Geral;b) Conselho Deliberativo;c) Diretoria Executiva; e,d) Conselho
Fiscal.
Capítulo IV
Da Assembléia Geral
Art. 14- Compete privativamente à
Assembléia Geral:I- eleger os administradores;II- destituir os administradores;III-
aprovar as contas; e,IV- alterar o Estatuto.
Art. 15- As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão sempre convocadas por ordem do presidente do Conselho
Deliberativo, por meio de Edital ou aviso publicado na imprensa local ou
afixado na sede da Entidade.
Parágrafo Único- A convocação
será sempre feita com antecedência mínima de oito dias, contados da data de
publicação do edital.
Art. 16- As Assembléias Gerais,
ordinárias ou extraordinárias, serão consideradas legalmente constituídas, em
primeira convocação, desde que se verifique a presença da maioria absoluta dos
associados, e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número
de associados. § 1º- Excetuam-se das normas deste artigo os itens II e IV do
artigo 14, uma vez que, nesses casos, “é exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. § 2º- As decisões serão
sempre tomadas por maioria simples.
Art. 17- A Assembléia Geral
reunir-se- á: a) ordinariamente, de quatro em quatro anos, na segunda
quinzena de novembro, para o fim único de eleger e empossar os membros do
Conselho Deliberativo e respectivos suplentes; de dois em dois anos, na segunda
quinzena do mês, para eleição do presidente da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal da Apac, em observância do artigo 49, alínea a, presidente,
vice-presidente, primeiro e segundo secretários do Conselho Deliberativo, dando
lhes posse na semana seguinte à eleição, com qualquer número de associados e,
anualmente, na segunda quinzena de julho para julgar as contas prestadas pela
Diretoria, devidamente acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal e de
relatório do presidente, encaminhando esclarecimentos; e, b) extraordinariamente,
a qualquer tempo, quando devidamente convocada, exclusivamente para o fim de
preencher cargos de Conselheiros, ocorrido em caso de renúncia ou vacância, se
os suplentes já tiverem sido chamados a servir, para reformar os Estatutos
Sociais, aprovar as contas, cassar o mandato do presidente da Apac, nos casos
previstos, em sessão especialmente convocada para esse fim. § 1º- A Assembléia
poderá ser convocada extraordinariamente, a pedido, fundamentado por escrito de
cinco Conselheiros e aprovado pelo Conselho Deliberativo.§ 2º- Será nula e de
nenhum efeito qualquer deliberação estranha do objeto da convocação.
Art. 18- As Assembléias Gerais
serão abertas e presididas pelo presidente do Conselho Deliberativo, cabendo a
este designar os secretários e os fiscais escrutinadores, quando necessário.
Art. 19- A Assembléia Geral, além
dos Conselheiros efetivos, elegerá cinco Suplentes, que serão chamados a servir
na ordem de maior votação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo
21, em caso de empate, para preenchimento de vaga temporária ou definitiva no
Conselho Deliberativo.
Art. 20- As eleições do Conselho
Deliberativo, de sua Mesa Diretora, da Presidência da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal serão feitas por escrutínio secreto e a elas só poderão
concorrer os candidatos em chapas previamente registradas, exigindo-se, para o
registro, requerimento assinado por dez associados no mínimo. § 1º- Os
requerimentos de inscrição serão endereçados à Presidência do Conselho
Deliberativo até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito. Havendo impugnação,
será observado o disposto no parágrafo único do artigo 28.§ 2º- Não poderão
votar e nem ser votados nas Assembléias Gerais os associados que não estiverem
quites com os cofres socais.§ 3º- Os associados menores de 18 anos de idade não
poderão ser votados para membros do Conselho Deliberativo, exceto se forem
emancipados.
Art. 21- Realizada a votação e
procedida a apuração, o presidente proclamará eleitos e empossará, após uma
semana, os membros do Conselho Deliberativo, bem como os candidatos a suplência
mais votados, se não houver empecilhos provocados por recursos.
Parágrafo único- Havendo empate
na votação, serão considerados eleitos os associados mais antigos no quadro
social. Permanecendo, ainda, empate,será considerado eleito o mais idoso.
Art. 22- Os trabalhos de cada
Assembléia serão registrados em ata, em livro próprio, redigida por um
secretário ad hoc, nomeado no ato, e assinada pelos membros da Mesa, submetida,
desde logo, à consideração dos presentes.
Capítulo V
Do Conselho Deliberativo
Art. 23- O Conselho Deliberativo
deliberará, dentro de sua alçada, com rigorosa observância deste Estatuto,
sendo constituído de quinze membros efetivos.
Art. 24- O mandato do Conselho
Deliberativo será de quatro anos.
Art. 25- A mesa diretora do Conselho
Deliberativo será composta pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo
secretário, que serão eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos,
conforme dispõe o artigo 17.
Art. 26- Caberá ao Conselho
Deliberativo:a) fiscalizar os trabalhos da Diretoria Executiva e tomar as
medidas cabíveis quando detecta irregularidades;b) estudar e aprovar relatório
anual circunstanciado da Diretoria Executiva e corrigí-lo quando julgar
necessário;c) antes do término do ano, aprovar plano anual de trabalho da
Diretoria Executiva, podendo modificá-lo.d) elaborar projetos de trabalhos e
sugestões à Diretoria Executiva;e) examinar, anualmente, decidindo acolher ou
rejeitar o parecer do Conselho Fiscal;f) censurar, advertir e pleitear a
cassação do mandato do Presidente da Diretoria Executiva e declarar a vacância
do cargo nos termos do parágrafo único do artigo 41;g) através de
circunstanciado relatório, aprovado pelo Conselho Deliberativo, convocar a
Assembléia Geral para cassar o mandato eletivo do Presidente da Diretoria
Executiva, observando o pleno direito do contraditório;h) Dar posse à Mesa
Diretoria do Conselho Deliberativo, ao Presidente da Diretoria Executiva e ao
Conselho Fiscal, bem como conceder aos seus membros licença ou demissão;i)
receber e protocolar requerimentos de inscrição prevista para a eleição do
Conselho Deliberativo, Fiscal e presidência da Diretoria Executiva;j) deliberar
sobre a conveniência da celebração de contratos de financiamento, convênios e
parcerias com órgãos públicos, privados ou entidades congêneres;l) conceder,
por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria Executiva, título de
associado benemérito;m) deliberar sobre qualquer transação de compra e venda de
imóveis, em sessão especialmente convocada para esse fim; e,n) conhecer e
julgar, em grau de recurso, os atos administrativos da Diretoria.
Art. 27- O Conselho Deliberativo
reunir-se-á extraordinariamente, quando julgar necessário o presidente da
Diretoria Executiva da APAC, o presidente do Conselho Deliberativo, ou Conselho
Fiscal, para tratar de assuntos atinentes à área de atuação do órgão provocador
da convocação.
Art. 28- As reuniões do Conselho
serão realizadas desde que os conselheiros recebam aviso por escrito, com
antecedência mínima de três dias, sem prejuízo do edital.
Parágrafo único: Excetuam-se
desta regra as reuniões destinadas a apreciar e decidir sobre impugnação de
inscrições, prevalecendo apenas o aviso por escrito 48 (quarenta e oito) horas
antes da reunião. Havendo acolhimento da impugnação, far-se-à nova convocação
da Assembléia.
Art. 29- Salvo exceções
estatutárias, o Conselho Deliberativo reunir-se-à: a) em primeira convocação,
com metade mais um dos seus membros;b) em segunda convocação, trinta minutos
após, com qualquer número.
Art. 30- O Conselho Deliberativo
será convocado pelo seu presidente ou a pedido do presidente da Diretoria
Executiva ou por cinco membros do próprio Conselho, para tratar de assuntos
gerais da entidade.
Art. 31- O presidente do Conselho
Deliberativo, em seus impedimentos, será substituído pelo seu vice-presidente.
Art. 32- As deliberações do
Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos
previstos neste Estatuto, e as votações serão nominais.
Parágrafo Único- Não serão
admitidas procurações para votações e deliberações no Conselho Deliberativo.
Art. 33- Os Conselheiros que, sem
causa justificada, faltarem a três reuniões consecutivas perderão
automaticamente seus mandatos, o que deverá constar da ata da reunião
respectiva.
Art. 34- Nas votações, serão
considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos e, em caso de empate,
proceder-se-á a novo escrutínio, no qual só poderão ser votados os candidatos
empatados; ocorrendo novo empate, será considerado eleito o associado de
matrícula mais antiga ou o mais idoso.
Art. 35- Os trabalhos de cada
sessão serão registrados em ata, em livro próprio, redigida por um dos
secretários, assinada pelo presidente, pelos secretários e, se houver eleição,
pelos fiscais escrutinadores.
Capítulo VI
Da Administração Geral
Art. 36- A Associação de Proteção
e Assistência aos Condenados será administrada e dirigida por uma diretoria,
com mandato de dois anos, composta de :a) Presidente;b) Vice-Presidente;c)
Primeiro Secretário;d) Segundo Secretário;e) Primeiro Tesoureiro;f) Segundo
Tesoureiro;g) Diretor do Patrimônio; e,h) Consultor Jurídico.§ 1º- A
administração da Apac poderá ainda ser auxiliada por comissões e departamentos,
sempre que a diretoria o julgar conveniente, as quais serão criadas pelo presidente,
que lhes dará denominação, atribuição e nomeará seus membros, cujo número
fixará.§ 2º- Excetuando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva os
demais membros serão nomeados, demitidos e substituídos ao livre arbítrio do
presidente da Diretoria Executiva.
Art. 37- A Diretoria, que
exercerá todos os poderes que são conferidos por este Estatuto, reunir-se-á, no
mínimo, uma vez por mês, em dia e hora que serão previamente designados pelo
presidente e decidirá por maioria absoluta de seus membros. § 1º-
Decidirá também sobre a exclusão de associados por falta grave.§ 2º- Os
trabalhos de cada reunião da Diretoria serão registrados em ata, em livro
próprio redigida por um dos secretários, devidamente assinada, após aprovação
pelo presidente e secretário. § 3º- O Diretor que, sem justa causa, faltar a
três reuniões consecutivas perderá automaticamente seu mandato, o que deverá
constar da ata da reunião respectiva.
Art. 38- Sem prejuízos das
responsabilidades individuais de cada diretor, o presidente será responsável
perante a Assembléia Geral, e o Conselho Deliberativo pela administração e
orientação geral da Apac.
Art. 39- Em caso de impedimento,
o presidente será substituído pelo vice-presidente e pelos demais diretores, em
exercício, na ordem estabelecida no artigo 36.
Art. 40- A renúncia, demissão ou
morte do presidente implica na renúncia automática de toda diretoria, a qual,
entretanto, terá seu mandato prolongado, no máximo por trinta dias, para a
posse da Diretoria que for organizada pelo novo presidente eleito.
Parágrafo Único - Ocorrendo vaga
do presidente, quando faltar menos de 90 dias para o término do mandato da
Diretoria, será seu cargo ocupado pelo vice-presidente, independentemente de
qualquer formalidade, além da comunicação que o vice-presidente fará ao
Conselho Deliberativo.
Capítulo VII
Da Diretoria Executiva
Art. 41- Competirá ao
presidente:a) representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, em todas as suas relações para com terceiros;b) convocar as reuniões da
Diretoria, solicitar reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral,
presidindo a primeira;c) contratar e dispensar empregados da Apac;d) rubricar
todos os livros necessários à escrituração da Entidade;e) escolher dentro do
quadro social os membros da Diretoria, assim como exonerá-los a pedido ou não,
dando conhecimento desses atos ao Conselho Deliberativo;f) assinar contratos e
convênios, inclusive os de parcerias, diplomas honoríficos, cheques,
duplicatas, títulos de créditos, cauções e ordens de pagamento e quaisquer
documentos de ordem financeira;g) autorizar despesas previstas e ordenar seus
pagamentos;h) apresentas ao Conselho Deliberativo relatórios circunstanciados
das atividades da Apac e, anualmente, o respectivos balancete financeiro e
demais obrigações estatutárias;i) empossar diretores quando ocorrer vaga
durante o mandato, dando ciência ao Conselho Deliberativo; e,j) apresentar
planos de trabalho para o exercício seguinte.
Parágrafo Único- A substituição
do Presidente dar-se-à por morte, renúncia ou grave violação ao estatuto, neste
caso, após tomadas as medidas de direito.
Art. 42- Ao vice-presidente
competirá substituir o presidente em suas faltas e impedimentos legais.
Art. 43- Ao primeiro secretário
competirá:a) dirigir e superintender os trabalhos da secretaria;b) redigir as
atas das reuniões da diretoria; e,c) assinar carteiras de identidade social.
Art. 44- Ao segundo secretário
competirá substituir o primeiro, em suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo em
suas funções.
Art. 45- Ao primeiro tesoureiro
competirá:a) superintender e gerir todos os serviços da tesouraria, cujos
fundos, valores e escrituração ficam sob sua guarda;b) assinar recibos,
fiscalizar recebimentos, arrecadar receita da Associação e, juntamente com o
presidente, cheques, ordens de pagamento e quaisquer títulos de
responsabilidade;c)efetuar pagamentos de contas, fornecimentos e despesas com o
“pague-se” do presidente;d) fornecer ao Conselho Fiscal todos os informes
solicitados;e) organizar os balanços e demonstrativos de recitas e despesas da
Apac;f) manter em dia as escriturações e a relação de associados quites e
atrasados da Associação; e,g) efetuar todo movimento financeiro da Entidade em
banco designado pelo presidente.
Art. 46- Ao segundo tesoureiro
compete substituir o primeiro em suas faltas e impedimentos legais.
Art. 47- Ao Diretor do Patrimônio
compete zelar pela guarda de todos os bens da Associação, mantendo escrituração
competente e balanço patrimonial.
Art. 48- Ao Consultor Jurídico
compete prestar assistência jurídica à Entidade, a critério do presidente.
Art. 49- Cada diretor terá
autonomia de atuação para exercer as suas atribuições previstas neste estatuto
ou determinadas por ato Presidencial, ressalvado ao disposto no artigo 38.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 50- O Conselho Fiscal será
composto de três membros, a saber:a) um associado que tenha conhecimentos
técnicos na área financeira, eleito pela Assembléia Geral, competindo-lhe a
presidência do Conselho Fiscal;b) presidente da Câmara Municipal;c) presidente
da OAB, seção da sede da Apac.
Art. 51- Competirá ao Conselho
Fiscal:a) examinar todas as contas, balancetes, balanços, dando seu parecer
sobre os mesmos;e, b) solicitar, se necessário, da tesouraria ou da presidência
todos os esclarecimentos necessários à elaboração de seus pareceres.
Art. 52- As deliberações do
Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único- As reuniões do
Conselho Fiscal serão realizadas em qualquer época, por convocação do seu
presidente.
Capítulo IX
Dos Voluntários e dos Estagiários
Art. 53- A Associação de Proteção
e Assistência aos Condenados- Apac aceitará a prestação de serviços voluntários
conforme Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único- Não há
impedimento para admissão no quadro de funcionários de voluntários ou
estagiários pelo regime da CLT.
Art. 54- Os critérios para ser
voluntário da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) são os
seguintes:a) preencher o interessado as condições do § 3º do art. 20 e ter boa
conduta social para prestar o serviço voluntário; e,b) antes de iniciar o
trabalho, o voluntário deverá freqüentar o curso de formação de voluntário e
por ele ser aprovado, salvo nos casos urgentes e específicos, mediante portaria
do Presidente da Apac, devidamente justificados.
Art. 55- Deveres do Voluntário:a)
preencher e assinar o “Termo de adesão para voluntário”, antes de iniciar o
trabalho voluntário na entidade;b) seguir os horários e tarefas escritas na
ficha do voluntariado;c) cada alteração de horário deve constar na ficha anexa
ao termo de Adesão;d) executar fielmente, com responsabilidade, a tarefa que
lhe for confiada;e) justificar sua falta e avisar antecipadamente sua
ausência;f) o voluntário deve zelar como todos os outros funcionários pelo bom
uso de equipamentos e materiais da entidade;g) todas as reclamações devem ser
levadas diretamente à Presidência da Apac que responderá pelos voluntários ou
por quem este delegar poderes; e,h) participar de reuniões dos voluntários e
capacitações.§ 1º- Todas as atividades deverão ser desenvolvidas
gratuitamente;§ 2º- Qualquer atividade externa deverá ser comunicada ao
presidente, o qual designará, se necessário, um dirigente da entidade, a fim de
colaborar com o voluntário.
Art. 56- É proibido ao
voluntário:a) circular no espaço de trabalho que não pertence à tarefa a ele
confiado;b) qualquer tipo de envolvimento particular com os funcionários e/ou
voluntários dentro do horário de trabalho;c) fazer circular no recinto da entidade
rifas, abaixo-assinados ou promover sorteios e apostas de qualquer natureza,
sem autorização expressa da Diretoria;d) levar e usar, fora do recinto da
entidade, para fins particulares, materiais, equipamentos ou máquinas
pertencentes à Apac;e) provocar e manter a desarmonia na Apac;f) deixar de
obedecer as normas que regem a Apac; e,g) promover suscitações de ordem
política ou religiosa.
Art. 57- A Associação de Proteção
e Assistência aos Condenados (Apac) aceitará a prestação de serviços de
estagiários conforme LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
§ 1º- Serão aceitos como
estagiários os alunos matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular.
§ 2º- Os alunos interessados
devem comprovadamente estar freqüentando cursos de nível superior,
profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial.
Art. 58- Os estagiários devem
propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem executados,
acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares.
§ 1º- O estágio independentemente
do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de
atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos
ou projetos de interesse da Apac.
§ 2º – A realização do estágio
dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 59- O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa,
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
§ 1º- A jornada de atividade em
estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar- se com o seu
horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
§ 2º- Nos períodos de férias
escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o
estagiário e a parte concedente do estágio.
Art. 60- É expressamente proibido
aos estagiários:a) circular no espaço de trabalho que não pertence à tarefa a
ele confiada;b) qualquer tipo de envolvimento particular com os funcionários
e/ou voluntários dentro do horário de trabalho;c) fazer circular no recinto da
entidade rifas, abaixo-assinados ou promover sorteios e apostas de qualquer
natureza, sem autorização do Diretor Coordenador;d) levar e usar, fora do
recinto da Entidade, para fins particulares, materiais, equipamentos ou
máquinas pertencentes à mesma; e) deixar de obedecer às normas que regem a
Apac; e,f) promover suscitações de ordem política ou religiosa.
Parágrafo Único- Os voluntários e
estagiários serão sempre acolhidos respeitosa e fraternalmente, podendo participar
de todos os atos solenes programados pela Apac e, inclusive, das atividades educacionais
e recreativas proporcionadas aos recuperandos.
Capítulo X
Do Patrimônio e do Fundo Social
Art. 61- O patrimônio social
constitui-se de bens móveis e imóveis, subvenções, donativos, etc.
Art. 62- A receita da Apac será
constituída de:
a) contribuições de todo gênero a
que são obrigados todos os associados;
b) donativos que não tenham fins
determinados;
c) rateios e subscrições
destinados às necessidades extraordinárias;
d) convênios e parcerias;
e) subvenções governamentais; e,
f) verbas oriundas dos juizados
especiais.
§ 1º - Essas rendas, recursos e
eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento de objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 63- Constituirão títulos de
despesas:
a) o pagamento de impostos,
taxas, salários, gratificações e outros;
b) os gastos com as atividades
discriminadas no artigo 2º deste Estatuto;
c) os gastos com aquisição e
conservação do material de bens da Apac;
d) despesas eventuais devidamente
autorizadas; e,
e) folhas de pagamento e
contribuições fiscais.
Capítulo XI
Dos Regimentos, Regulamentos e
Avisos
Art. 64- A Diretoria baixará e
divulgará, se necessário, regimento interno, avisos, portarias, regulamentos e
avisos complementares às disposições estatutárias.
Parágrafo Único- As medidas
transitórias serão sempre expedidas em forma de portarias assinadas por quem de
direito e afixadas, com devida antecedência em quadro próprio.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Art. 65- Os associados não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, não havendo
entre eles obrigações recíprocas.
Art. 66- A dissolução da Apac ou
se cassada a sua autorização de funcionamento só se dará se o Conselho
Deliberativo, em sessão convocada para esse fim, decidir conforme dispõe o art.
15 § único, deste estatuto.
Parágrafo Único- Com a dissolução
ou cassação de seu funcionamento a Apac, subsistirá para os fins de liqüidação,
até que se conclua, e o registro de sua dissolução será averbado onde a pessoa
jurídica estiver inscrita.
Art. 67- Confirmada a dissolução
da Apac, o seu patrimônio, depois de satisfeitos os compromissos sociais e
ouvida a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenado- Fbac será doado
a instituição congênere ou assistencial designada pela própria assembléia,
desde que tenha personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes e
esteja situada na mesma unidade da Federação sede da Apac extinta.
Art. 68- De todos os impressos da
Apac constará a seguinte inscrição: “Amando o próximo, amarás a Cristo”.
Art. 69- As funções dos Diretores
e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de
qualquer lucro, salário, bonificação ou vantagem, provenientes ou oriundas da
entidade.
Art. 70- A entidade não
distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas de seu patrimônio sobre nenhuma forma ou pretexto.
Art. 71- A fundação da Apac
depende de expressa autorização da Fraternidade Brasileira de Assistência aos
Condenados- Fbac, mediante compromisso de obediência à “Metodologia Apac”
destinada à recuperação de condenados (as) a pena privativa de liberdade.
Parágrafo Único- A Apac, para o
exercício de suas atividades, será classificada obrigatória e periodicamente
pela Fbac e pagará a taxa de sua filiação.
Art. 72- Os casos omissos ou não
previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo
Conselho Deliberativo, de acordo com os princípios de direito.
Art. 73- O presente Estatuto
poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da
maioria absoluta dos Associados, em Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório ou onde a
lei designar.
Art. 74- Revogam-se as
disposições em contrário.
__________________________,
_______________________________
cidade
data