FRASE

“Temos uma missão importante que é a reinserção desses internos à sociedade. Todos precisamos acreditar na mudança e, principalmente, fazer parte dela.”(Dom Xavier Gilles, bispo emérito de Viana e presidente da APAC São Luís.)

ESTATUTO DA APAC

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ESTATUTO DA APAC 
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Fins, Duração e Organização 
Art. 1º- A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados- APAC, fundada em _______________, Estado de __________, com sede na rua ___________________________, nesta cidade de ___________________, é uma associação sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, nos termos do Código Civil e legislação afim.
Art. 2º- A entidade, cujo tempo de duração é indeterminado, se destina a auxiliar as autoridades dos Poderes Judiciário e Executivo, em todas as tarefas ligadas a readaptação dos sentenciados e presidiários, sendo, também, parceira da Justiça na execução da pena, exercendo suas atividades especialmente através da assistência à:a) família;b) educação;c) saúde;d) bem-estar;e) profissionalização;f) reintegração social;g) pesquisas psicossociais;h) recreação; e.i) espiritual.
Art. 3º- A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados será regida de acordo com o que dispõe o presente Estatuto, o qual constitui a sua lei orgânica, de conhecimento e observância de todos os seus associados.
Capítulo II
Dos Associados
Art. 4º- O quadro associativo, de número ilimitado, será constituído de pessoas de ambos os sexos, a juízo da diretoria, sem distinção de cor, nacionalidade, política e religião.
Parágrafo Único- O mesmo critério será adotado quanto ao desenvolvimento das atividades da APAC.
Art. 5º- Os associados são classificados nas seguintes categorias:a) Associados Fundadores- todos aqueles que assinaram a ata de fundação da Associação;b) Associados Natos- O Juiz que tiver, segundo a lei de organização judiciária, o encargo da corregedoria dos presídios e de Execução Penal da comarca; o promotor público que estiver prestando serviço junto à vara mencionada; o diretor da Unidade Prisional; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção local; o presidente da Câmara Municipal e o Prefeito do município;c) Associados Beneméritos- todos aqueles que, a juízo do Conselho Deliberativo, pela própria iniciativa deste ou mediante proposta da diretoria, se tornem dignos desse título;d) Associados Contribuintes- todos aqueles que, admitidos de acordo com este estatuto, concorram a mensalidade estabelecida pela diretoria.
Art.6º- Os associados de que tratam as letras “b” e “c”, do artigo anterior, ficam isentos de qualquer contribuição pecuniária em caráter permanente.
Art. 7º- O não pagamento de três (3) mensalidades consecutivas, salvo por motivo de força maior, importará na perda dos direitos sociais e conseqüente exclusão do quadro associativo.
Art. 8º- Para ser admitido como associado contribuinte deverá o interessado:a) preencher e assinar a respectiva proposta, conforme modelo e condições aprovados pela diretoria; e,b) estar expressamente autorizado pelo pai e/ou tutor, quando contar com menos de dezoito anos de idade.
Art. 9º- Não poderão ser readmitidos ao quadro social:a) os associados eliminados por atraso de pagamento de mensalidades à Associação, se não solverem previamente;e,b) os associados excluídos por falta grave que implique em desabono da entidade.
Art.10 - São direitos dos associados contribuintes:a) tomar parte nas assembléias gerais, votando e sendo votados, desde que tenham 6 (seis) meses de associados;b) representar, por escrito, ao Conselho Deliberativo, contra atos da administração, reputados danosos e prejudiciais aos interesses da APAC;c) propor admissão ou readmissão de associados;d) representar a entidade em reuniões e solenidades, por delegação da diretoria;e) recorrer à Assembléia Geral de decisão da diretoria que impuser pena de exclusão do associado no quadro associativo; e,f) participar dos atos promovidos pela entidade.
Art. 11- São deveres dos associados em geral:a) integrarem-se nas atividades assistenciais de que trata o artigo 2º, tomando interesse por todos os problemas penitenciários e socializadores de afetos à Entidade;b) acatar e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e quaisquer regulamentos;c) contribuir para que a APAC realize sua finalidade, cooperando para seu progresso e engrandecimento;d) comportar-se, sempre que estiver em causa a sua condição de associado, de modo a manter o bom nome da Entidade, procedendo com urbanidade no trato com os demais associados;e) abster-se, nas atividades da Entidade, de qualquer manifestação de caráter político;f) respeitar e cumprir as determinações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da diretoria;g) pagar pontualmente suas mensalidades;h) apresentar, quando solicitado, a carteira de identidade social;i) zelar pela conservação dos bens da APAC;j) respeitar os membros do Conselho Deliberativo e da diretoria, quando estes estiverem no exercício de suas funções; e,k) comunicar à diretoria qualquer mudança no estado civil e residência.
Art. 12- Os associados que infringirem as disposições deste Estatuto e dos regulamentos serão passíveis das seguintes penas:a) advertência;b) censura; e,c) exclusão do quadro associativo.
Parágrafo Único- Da pena de exclusão caberá recurso à Assembléia Geral, nos termos do art. 57 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro.   
Capítulo III
Dos Poderes Sociais
Art. 13- São órgãos deliberativos e administrativos da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados:a) Assembléia Geral;b) Conselho Deliberativo;c) Diretoria Executiva; e,d) Conselho Fiscal. 
Capítulo IV
Da Assembléia Geral
Art. 14- Compete privativamente à Assembléia Geral:I- eleger os administradores;II- destituir os administradores;III- aprovar as contas; e,IV- alterar o Estatuto.
Art. 15- As reuniões ordinárias e extraordinárias serão sempre convocadas por ordem do presidente do Conselho Deliberativo, por meio de Edital ou aviso publicado na imprensa local ou afixado na sede da Entidade. 
Parágrafo Único- A convocação será sempre feita com antecedência mínima de oito dias, contados da data de publicação do edital.
Art. 16- As Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão consideradas legalmente constituídas, em primeira convocação, desde que se verifique a presença da maioria absoluta dos associados, e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados. § 1º- Excetuam-se das normas deste artigo os itens II e IV do artigo 14, uma vez que, nesses casos, “é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. § 2º- As decisões serão sempre tomadas por maioria simples.
Art. 17- A Assembléia Geral reunir-se- á:  a) ordinariamente, de quatro em quatro anos, na segunda quinzena de novembro, para o fim único de eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes; de dois em dois anos, na segunda quinzena do mês, para eleição do presidente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Apac, em observância do artigo 49, alínea a, presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários do Conselho Deliberativo, dando lhes posse na semana seguinte à eleição, com qualquer número de associados e, anualmente, na segunda quinzena de julho para julgar as contas prestadas pela Diretoria, devidamente acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal e de relatório do presidente, encaminhando esclarecimentos; e, b) extraordinariamente, a qualquer tempo, quando devidamente convocada, exclusivamente para o fim de preencher cargos de Conselheiros, ocorrido em caso de renúncia ou vacância, se os suplentes já tiverem sido chamados a servir, para reformar os Estatutos Sociais, aprovar as contas, cassar o mandato do presidente da Apac, nos casos previstos, em sessão especialmente convocada para esse fim. § 1º- A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente, a pedido, fundamentado por escrito de cinco Conselheiros e aprovado pelo Conselho Deliberativo.§ 2º- Será nula e de nenhum efeito qualquer deliberação estranha do objeto da convocação.
Art. 18- As Assembléias Gerais serão abertas e presididas pelo presidente do Conselho Deliberativo, cabendo a este designar os secretários e os fiscais escrutinadores, quando necessário.
Art. 19- A Assembléia Geral, além dos Conselheiros efetivos, elegerá cinco Suplentes, que serão chamados a servir na ordem de maior votação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 21, em caso de empate, para preenchimento de vaga temporária ou definitiva no Conselho Deliberativo.
Art. 20- As eleições do Conselho Deliberativo, de sua Mesa Diretora, da Presidência da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão feitas por escrutínio secreto e a elas só poderão concorrer os candidatos em chapas previamente registradas, exigindo-se, para o registro, requerimento assinado por dez associados no mínimo.  § 1º- Os requerimentos de inscrição serão endereçados à Presidência do Conselho Deliberativo até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito. Havendo impugnação, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 28.§ 2º- Não poderão votar e nem ser votados nas Assembléias Gerais os associados que não estiverem quites com os cofres socais.§ 3º- Os associados menores de 18 anos de idade não poderão ser votados para membros do Conselho Deliberativo, exceto se forem emancipados.
Art. 21- Realizada a votação e procedida a apuração, o presidente proclamará eleitos e empossará, após uma semana, os membros do Conselho Deliberativo, bem como os candidatos a suplência mais votados, se não houver empecilhos provocados por recursos. 
Parágrafo único- Havendo empate na votação, serão considerados eleitos os associados mais antigos no quadro social. Permanecendo, ainda, empate,será considerado eleito o mais idoso.
Art. 22- Os trabalhos de cada Assembléia serão registrados em ata, em livro próprio, redigida por um secretário ad hoc, nomeado no ato, e assinada pelos membros da Mesa, submetida, desde logo, à consideração dos presentes.  
Capítulo V
Do Conselho Deliberativo
Art. 23- O Conselho Deliberativo deliberará, dentro de sua alçada, com rigorosa observância deste Estatuto, sendo constituído de quinze membros efetivos. 
Art. 24- O mandato do Conselho Deliberativo será de quatro anos.
Art. 25- A mesa diretora do Conselho Deliberativo será composta pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário, que serão eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, conforme dispõe o artigo 17. 
Art. 26- Caberá ao Conselho Deliberativo:a) fiscalizar os trabalhos da Diretoria Executiva e tomar as medidas cabíveis quando detecta irregularidades;b) estudar e aprovar relatório anual circunstanciado da Diretoria Executiva e corrigí-lo quando julgar necessário;c) antes do término do ano, aprovar plano anual de trabalho da Diretoria Executiva, podendo modificá-lo.d) elaborar projetos de trabalhos e sugestões à Diretoria Executiva;e) examinar, anualmente, decidindo acolher ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal;f) censurar, advertir e pleitear a cassação do mandato do Presidente da Diretoria Executiva e declarar a vacância do cargo nos termos do parágrafo único do artigo 41;g) através de circunstanciado relatório, aprovado pelo Conselho Deliberativo, convocar a Assembléia Geral para cassar o mandato eletivo do Presidente da Diretoria Executiva, observando o pleno direito do contraditório;h) Dar posse à Mesa Diretoria do Conselho Deliberativo, ao Presidente da Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, bem como conceder aos seus membros licença ou demissão;i) receber e protocolar requerimentos de inscrição prevista para a eleição do Conselho Deliberativo, Fiscal e presidência da Diretoria Executiva;j) deliberar sobre a conveniência da celebração de contratos de financiamento, convênios e parcerias com órgãos públicos, privados ou entidades congêneres;l) conceder, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria Executiva, título de associado benemérito;m) deliberar sobre qualquer transação de compra e venda de imóveis, em sessão especialmente convocada para esse fim; e,n) conhecer e julgar, em grau de recurso, os atos administrativos da Diretoria.
Art. 27- O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, quando julgar necessário o presidente da Diretoria Executiva da APAC, o presidente do Conselho Deliberativo, ou Conselho Fiscal, para tratar de assuntos atinentes à área de atuação do órgão provocador da convocação.
Art. 28- As reuniões do Conselho serão realizadas desde que os conselheiros recebam aviso por escrito, com antecedência mínima de três dias, sem prejuízo do edital. 
Parágrafo único: Excetuam-se desta regra as reuniões destinadas a apreciar e decidir sobre impugnação de inscrições, prevalecendo apenas o aviso por escrito 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. Havendo acolhimento da impugnação, far-se-à nova convocação da Assembléia.
Art. 29- Salvo exceções estatutárias, o Conselho Deliberativo reunir-se-à: a) em primeira convocação, com metade mais um dos seus membros;b) em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 30- O Conselho Deliberativo será convocado pelo seu presidente ou a pedido do presidente da Diretoria Executiva ou por cinco membros do próprio Conselho, para tratar de assuntos gerais da entidade.
Art. 31- O presidente do Conselho Deliberativo, em seus impedimentos, será substituído pelo seu vice-presidente.
Art. 32- As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos previstos neste Estatuto, e as votações serão nominais. 
Parágrafo Único- Não serão admitidas procurações para votações e deliberações no Conselho Deliberativo. 
Art. 33- Os Conselheiros que, sem causa justificada, faltarem a três reuniões consecutivas perderão automaticamente seus mandatos, o que deverá constar da ata da reunião respectiva. 
Art. 34- Nas votações, serão considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos e, em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, no qual só poderão ser votados os candidatos empatados; ocorrendo novo empate, será considerado eleito o associado de matrícula mais antiga ou o mais idoso. 
Art. 35- Os trabalhos de cada sessão serão registrados em ata, em livro próprio, redigida por um dos secretários, assinada pelo presidente, pelos secretários e, se houver eleição, pelos fiscais escrutinadores.  
Capítulo VI
Da Administração Geral
Art. 36- A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados será administrada e dirigida por uma diretoria, com mandato de dois anos, composta de :a) Presidente;b) Vice-Presidente;c) Primeiro Secretário;d) Segundo Secretário;e) Primeiro Tesoureiro;f) Segundo Tesoureiro;g) Diretor do Patrimônio; e,h) Consultor Jurídico.§ 1º- A administração da Apac poderá ainda ser auxiliada por comissões e departamentos, sempre que a diretoria o julgar conveniente, as quais serão criadas pelo presidente, que lhes dará denominação, atribuição e nomeará seus membros, cujo número fixará.§ 2º- Excetuando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva os demais membros serão nomeados, demitidos e substituídos ao livre arbítrio do presidente da Diretoria Executiva. 
Art. 37- A Diretoria, que exercerá todos os poderes que são conferidos por este Estatuto, reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em dia e hora que serão previamente designados pelo presidente e decidirá por maioria absoluta de seus membros.  § 1º- Decidirá também sobre a exclusão de associados por falta grave.§ 2º- Os trabalhos de cada reunião da Diretoria serão registrados em ata, em livro próprio redigida por um dos secretários, devidamente assinada, após aprovação pelo presidente e secretário. § 3º- O Diretor que, sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas perderá automaticamente seu mandato, o que deverá constar da ata da reunião respectiva.
Art. 38- Sem prejuízos das responsabilidades individuais de cada diretor, o presidente será responsável perante a Assembléia Geral, e o Conselho Deliberativo pela administração e orientação geral da Apac. 
Art. 39- Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente e pelos demais diretores, em exercício, na ordem estabelecida no artigo 36. 
Art. 40- A renúncia, demissão ou morte do presidente implica na renúncia automática de toda diretoria, a qual, entretanto, terá seu mandato prolongado, no máximo por trinta dias, para a posse da Diretoria que for organizada pelo novo presidente eleito.
Parágrafo Único - Ocorrendo vaga do presidente, quando faltar menos de 90 dias para o término do mandato da Diretoria, será seu cargo ocupado pelo vice-presidente, independentemente de qualquer formalidade, além da comunicação que o vice-presidente fará ao Conselho Deliberativo.   
Capítulo VII
Da Diretoria Executiva
Art. 41- Competirá ao presidente:a) representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as suas relações para com terceiros;b) convocar as reuniões da Diretoria, solicitar reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, presidindo a primeira;c) contratar e dispensar empregados da Apac;d) rubricar todos os livros necessários à escrituração da Entidade;e) escolher dentro do quadro social os membros da Diretoria, assim como exonerá-los a pedido ou não, dando conhecimento desses atos ao Conselho Deliberativo;f) assinar contratos e convênios, inclusive os de parcerias, diplomas honoríficos, cheques, duplicatas, títulos de créditos, cauções e ordens de pagamento e quaisquer documentos de ordem financeira;g) autorizar despesas previstas e ordenar seus pagamentos;h) apresentas ao Conselho Deliberativo relatórios circunstanciados das atividades da Apac e, anualmente, o respectivos balancete financeiro e demais obrigações estatutárias;i) empossar diretores quando ocorrer vaga durante o mandato, dando ciência ao Conselho Deliberativo; e,j) apresentar planos de trabalho para o exercício seguinte.
Parágrafo Único- A substituição do Presidente dar-se-à por morte, renúncia ou grave violação ao estatuto, neste caso, após tomadas as medidas de direito.
Art. 42- Ao vice-presidente competirá substituir o presidente em suas faltas e impedimentos legais. 
Art. 43- Ao primeiro secretário competirá:a) dirigir e superintender os trabalhos da secretaria;b) redigir as atas das reuniões da diretoria; e,c) assinar carteiras de identidade social.
Art. 44- Ao segundo secretário competirá substituir o primeiro, em suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo em suas funções.
Art. 45- Ao primeiro tesoureiro competirá:a) superintender e gerir todos os serviços da tesouraria, cujos fundos, valores e escrituração ficam sob sua guarda;b) assinar recibos, fiscalizar recebimentos, arrecadar receita da Associação e, juntamente com o presidente, cheques, ordens de pagamento e quaisquer títulos de responsabilidade;c)efetuar pagamentos de contas, fornecimentos e despesas com o “pague-se” do presidente;d) fornecer ao Conselho Fiscal todos os informes solicitados;e) organizar os balanços e demonstrativos de recitas e despesas da Apac;f) manter em dia as escriturações e a relação de associados quites e atrasados da Associação; e,g) efetuar todo movimento financeiro da Entidade em banco designado pelo presidente.
Art. 46- Ao segundo tesoureiro compete substituir o primeiro em suas faltas e impedimentos legais.
Art. 47- Ao Diretor do Patrimônio compete zelar pela guarda de todos os bens da Associação, mantendo escrituração competente e balanço patrimonial.
Art. 48- Ao Consultor Jurídico compete prestar assistência jurídica à Entidade, a critério do presidente.
Art. 49- Cada diretor terá autonomia de atuação para exercer as suas atribuições previstas neste estatuto ou determinadas por ato Presidencial, ressalvado ao disposto no artigo 38.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal 
Art. 50- O Conselho Fiscal será composto de três membros, a saber:a) um associado que tenha conhecimentos técnicos na área financeira, eleito pela Assembléia Geral, competindo-lhe a presidência do Conselho Fiscal;b) presidente da Câmara Municipal;c) presidente da OAB, seção da sede da Apac.
Art. 51- Competirá ao Conselho Fiscal:a) examinar todas as contas, balancetes, balanços, dando seu parecer sobre os mesmos;e, b) solicitar, se necessário, da tesouraria ou da presidência todos os esclarecimentos necessários à elaboração de seus pareceres.
Art. 52- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único- As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas em qualquer época, por convocação do seu presidente.
Capítulo IX
Dos Voluntários e dos Estagiários
Art. 53- A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados- Apac aceitará a prestação de serviços voluntários conforme Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único- Não há impedimento para admissão no quadro de funcionários de voluntários ou estagiários pelo regime da CLT.
Art. 54- Os critérios para ser voluntário da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) são os seguintes:a) preencher o interessado as condições do § 3º do art. 20 e ter boa conduta social para prestar o serviço voluntário; e,b) antes de iniciar o trabalho, o voluntário deverá freqüentar o curso de formação de voluntário e por ele ser aprovado, salvo nos casos urgentes e específicos, mediante portaria do Presidente da Apac, devidamente justificados.
Art. 55- Deveres do Voluntário:a) preencher e assinar o “Termo de adesão para voluntário”, antes de iniciar o trabalho voluntário na entidade;b) seguir os horários e tarefas escritas na ficha do voluntariado;c) cada alteração de horário deve constar na ficha anexa ao termo de Adesão;d) executar fielmente, com responsabilidade, a tarefa que lhe for confiada;e) justificar sua falta e avisar antecipadamente sua ausência;f) o voluntário deve zelar como todos os outros funcionários pelo bom uso de equipamentos e materiais da entidade;g) todas as reclamações devem ser levadas diretamente à Presidência da Apac que responderá pelos voluntários ou por quem este delegar poderes; e,h) participar de reuniões dos voluntários e capacitações.§ 1º- Todas as atividades deverão ser desenvolvidas gratuitamente;§ 2º- Qualquer atividade externa deverá ser comunicada ao presidente, o qual designará, se necessário, um dirigente da entidade, a fim de colaborar com o voluntário.
Art. 56- É proibido ao voluntário:a) circular no espaço de trabalho que não pertence à tarefa a ele confiado;b) qualquer tipo de envolvimento particular com os funcionários e/ou voluntários dentro do horário de trabalho;c) fazer circular no recinto da entidade rifas, abaixo-assinados ou promover sorteios e apostas de qualquer natureza, sem autorização expressa da Diretoria;d) levar e usar, fora do recinto da entidade, para fins particulares, materiais, equipamentos ou máquinas pertencentes à Apac;e) provocar e manter a desarmonia na Apac;f) deixar de obedecer as normas que regem a Apac; e,g) promover suscitações de ordem política ou religiosa.
Art. 57- A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) aceitará a prestação de serviços de estagiários conforme LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.
§ 1º- Serão aceitos como estagiários os alunos matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 2º- Os alunos interessados devem comprovadamente estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial.
Art. 58- Os estagiários devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
§ 1º- O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse da Apac.
§ 2º – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 59- O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
§ 1º- A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar- se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
§ 2º- Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio.
Art. 60- É expressamente proibido aos estagiários:a) circular no espaço de trabalho que não pertence à tarefa a ele confiada;b) qualquer tipo de envolvimento particular com os funcionários e/ou voluntários dentro do horário de trabalho;c) fazer circular no recinto da entidade rifas, abaixo-assinados ou promover sorteios e apostas de qualquer natureza, sem autorização do Diretor Coordenador;d) levar e usar, fora do recinto da Entidade, para fins particulares, materiais, equipamentos ou máquinas pertencentes à mesma; e) deixar de obedecer às normas que regem a Apac; e,f) promover suscitações de ordem política ou religiosa.
Parágrafo Único- Os voluntários e estagiários serão sempre acolhidos respeitosa e fraternalmente, podendo participar de todos os atos solenes programados pela Apac e, inclusive, das atividades educacionais e recreativas proporcionadas aos recuperandos.
Capítulo X
Do Patrimônio e do Fundo Social
Art. 61- O patrimônio social constitui-se de bens móveis e imóveis, subvenções, donativos, etc.
Art. 62- A receita da Apac será constituída de:
a) contribuições de todo gênero a que são obrigados todos os associados;
b) donativos que não tenham fins determinados;
c) rateios e subscrições destinados às necessidades extraordinárias;
d) convênios e parcerias;
e) subvenções governamentais; e,
f) verbas oriundas dos juizados especiais.
§ 1º - Essas rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 63- Constituirão títulos de despesas:
a) o pagamento de impostos, taxas, salários, gratificações e outros;
b) os gastos com as atividades discriminadas no artigo 2º deste Estatuto;
c) os gastos com aquisição e conservação do material de bens da Apac;
d) despesas eventuais devidamente autorizadas; e,
e) folhas de pagamento e contribuições fiscais.
Capítulo XI
Dos Regimentos, Regulamentos e Avisos
Art. 64- A Diretoria baixará e divulgará, se necessário, regimento interno, avisos, portarias, regulamentos e avisos complementares às disposições estatutárias.
Parágrafo Único- As medidas transitórias serão sempre expedidas em forma de portarias assinadas por quem de direito e afixadas, com devida antecedência em quadro próprio. 
Capítulo XII
Disposições Gerais 
Art. 65- Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais, não havendo entre eles obrigações recíprocas.
Art. 66- A dissolução da Apac ou se cassada a sua autorização de funcionamento só se dará se o Conselho Deliberativo, em sessão convocada para esse fim, decidir conforme dispõe o art. 15 § único, deste estatuto.
Parágrafo Único- Com a dissolução ou cassação de seu funcionamento a Apac, subsistirá para os fins de liqüidação, até que se conclua, e o registro de sua dissolução será averbado onde a pessoa jurídica estiver inscrita.
Art. 67- Confirmada a dissolução da Apac, o seu patrimônio, depois de satisfeitos os compromissos sociais e ouvida a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenado- Fbac será doado a instituição congênere ou assistencial designada pela própria assembléia, desde que tenha personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes e esteja situada na mesma unidade da Federação sede da Apac extinta.
Art. 68- De todos os impressos da Apac constará a seguinte inscrição: “Amando o próximo, amarás a Cristo”.
Art. 69- As funções dos Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, salário, bonificação ou vantagem, provenientes ou oriundas da entidade.
Art. 70- A entidade não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sobre nenhuma forma ou pretexto.
Art. 71- A fundação da Apac depende de expressa autorização da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados- Fbac, mediante compromisso de obediência à “Metodologia Apac” destinada à recuperação de condenados (as) a pena privativa de liberdade.
Parágrafo Único- A Apac, para o exercício de suas atividades, será classificada obrigatória e periodicamente pela Fbac e pagará a taxa de sua filiação.
Art. 72- Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo, de acordo com os princípios de direito.
Art. 73- O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório ou onde a lei designar.
Art. 74- Revogam-se as disposições em contrário.
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cidade                                            data


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